Prescrição do crédito tributário
O crédito tributário pode ser conceituado como o direto de crédito da Fazenda Pública dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, estabelecendo um vínculo jurídico que obriga o contribuinte ou responsável ao Estado ou ente parafiscal ao pagamento do tributo.
Assim, de suma importância que se possa nortear o conhecimento acerca da exigibilidade de determinado tributo, a partir de quanto e até que momento o mesmo pode ser executado pela Fazenda Pública, uma vez que não é dotado de imprescrindibilidade.
Nesses termos, o presente estudo busca averiguar e expôr, de forma clara e precisa, os momentos em que o tributo passa e deixa de ser exequível judicialmente pelo órgão fazendário, perdendo, portanto, o direito subjetivo de exigí-lo.
Levando em conta as controvérsias existentes acerca do tema, a análise doutrinária e jurisprudencial mostra-se imprescindível ao desenvolvimento da pesquisa a ser realizada, inclusive, na análise do caso concreto.
Portanto, no deslinde do estudo, será possível a fixação de pontos, através da elucidação de conceitos e exemplificação, que, em razão da divergência de posicionamentos, por ora mostram-se ininteligíveis, seja por parte do contribuinte, seja por parte dos aoperadores do direito.
O termo a quo da prescrição do crédito tributário
Prescrição x Decadência
Inicialmente, faz-se de suma importância elucidar as distinções existentes entre os institutos da prescrição e decadência, uma vez que ambas dão causa à extinção do crédito tributário.
Assim, a prescrição consiste na perda do direito de ação por parte do credor, ou seja, a este é defeso o ajuizamento de ação de cobrança ou execução em face do devedor inadimplente.
O prazo prescricional é fixado pelo art. 174 do CTN, o qual estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
A decadência, por sua vez, que está prevista no artigo 173 do diploma supra, representa a