PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DISCIPLINA DE DIREITO TRIBUTÁRIO
ALUNA EUZA MARA ECHEVARRIA RIBEIRO 121150278
TRABALHO SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA (E DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO)
Prescrição e Decadência são duas possibilidades de extinção do crédito tributário e aproximam-se pelo motivo de ambas possuírem os mesmos princípios, que se expressam pela inércia do titular de um direito por um certo período de tempo
(BORBA, 2009).
Segundo Fanucchi apud Borba (BORBA, 2009, p. 428), “não há que se confundir decadência e prescrição, porque há um marco material (o lançamento) que estabelece a distinção.”
Consoante com Borba (2009), na hipótese em que a matéria externa legal suceda primeiro que o lançamento, é situação de decadência (que pode ser chamada também de caducidade); caso ocorra posteriormente, é situação de prescrição.
Como definição, pode-se afirmar que “a decadência ou caducidade é a perda da possibilidade de a Fazenda Pública fazer o lançamento e, como consequência, construir o crédito tributário” (BORBA, 2009, p. 429).
Atinente à prescrição, “é a perda da possibilidade de a mesma Fazenda Pública entrar com um processo de execução contra o sujeito passivo no prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento.” (BORBA,
2009, p. 429).
O Código Tributário Nacional legaliza esses dois tópicos, conforme pode-se encontrar no artigo 173, que diz respeito à decadência, e no artigo 174, que refere-se à prescrição: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em