Prescri O Retroativa
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Considerando os princípios da irretroatividade da lei penal gravosa (Lex gravior), podemos dizer que para os crimes ocorridos até o dia 05 de maio de 2010, a prescrição retroativa subsiste de forma global, ou seja, como a lei não pode retroagir para prejudicar o réu, usa-se o princípio da ultratividade da lei penal para plena utilização do antigo § 2º do art. 110 do Código Penal: A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. A contagem do lapso temporal será:
1. No procedimento comum ordinário, sumário ou sumaríssimo: Primeiro espaço retroativo: da publicação da sentença ou acórdãos condenatórios recorríveis até recebimento da denúncia ou queixa; Segundo espaço retroativo: do recebimento da denúncia ou queixa até a data do fato.
Embora a Lei nº 12.234, de 06/05/2010, tenha revogado o § 2º do art. 110 do Código Penal, pondo fim à possibilidade de se reconhecer a chamada prescrição retroativa, conforme lição de Damásio Evangelista de Jesus [01], sabe-se que tal norma penal é de direito material e só se aplica a fatos ocorridos após o início de sua vigência (art. 5º, XL, da CF/88). Noutras palavras, ainda é possível o arquivamento de inquéritos policiais e mesmo de ações penais com base na prescrição retroativa.
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