Prescri O Resumo
O Estado é o titular do direito de punir, no entanto, esse direito é limitado por barreiras penais e processuais penais (representação nas ações públicas condicionadas, regras constitucionais como o devido processo legal etc.).
A prescrição é uma limitação temporal do direito de punir e o Estado deve aplicar a sanção penal dentro de períodos legalmente estabelecidos.
1. Conceito
Prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.
2. Natureza jurídica
A prescrição é causa extintiva de punibilidade prevista no art. 107, IV, 1ª parte, do Código Penal. A infração penal permanece íntegra, somente desaparecendo a punibilidade, que é consequência e não elemento de um crime ou contravenção.
3. Contagem do prazo
A prescrição é matéria inerente ao Direito Penal, e no computo do prazo observa-se o art. 10 do Código Penal, incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o dia do final.
Os prazo são improrrogáveis e não se suspendem em finais de semana, feriados ou férias.
4. Imprescritibilidade penal
A Constituição Federal determinou a imprescritibilidade de dois grupos de crimes:
(a) Racismo (art. 5º, XLII), regulamentado pela Lei 7.716/89;
(b) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV), disciplinado pela Lei 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional).
5. Espécies de prescrição
A prescrição é dividida em dois grupos: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.
Por sua vez, a prescrição da pretensão punitiva é subdividida em três modalidades: (1) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação penal, (2) prescrição intercorrente e (3) prescrição retroativa.
Não há subdivisão da prescrição da pretensão executória.
A linha divisória está no trânsito em julgado da condenação.
Na prescrição da pretensão punitiva não há o trânsito em julgado