prescri o penal
Perda por parte do Estado do direito de punir o agente infrator. E essa perda por parte do estatado em punir o ganete infrator se dá em virtude da sua não observância dos prazos. Dos prazos estabelecidos pelo legislador para que o estado exerça o jus pinueindis.
Sujeito paraticou um crime: o estado terá, a dempender do crime um periodo determinado para condenar aquele réu, para fazer cumprir a pena a que for aplicado na sentença. Se o Estado não faz dentro dos prazos estabelçecidos ele perde o direito de fazer. È como se fosse uma auto púnisssão a qual o Estado se submete em sencura a sua própria negligencia.
A prescrição penal existe em duas modalidades diferentes. Ela se apresenta em duas espécies distintas.
Nos temos por, um lado, a prescrição da pretenção punitiva ( a sigla é PPP)
por outro nos temos a Prescrição da Pretenção Executória (PPE)
No primeiro caso que è a PPP
o Estado não consegue condenar o agente infrator. Não consegue proferir contra ele uma sentença irrecorrivel. Durmiu no ponto , foi negligente, não observou os prazos, deemorou a levar o sujeito a julgamento, não pode mais fazê-lo. Prescrição da pretenção Punitiva, esta somente acontece antes da sentença transitar em julgado.
Observe que o Estado sequer conmseguiu condenar de forma irrecorrivél o agente infrator, esse agente, este sujeito, esse pretenso crimisoso sai da história como se estivesse sido inocentado. Ele, aleém de não sofrer uma condenação, contra ele também não pesará nenhuma consequencia segundaria da pena:
*ele não será reicindente;
*ele não terá maus antecendentes; e se por ventura for um daqueles delitos onde a vítima tensha sofrido algum dano que possa ser reparado na area civel, a vítima tabém não terá como fazê-lo. Porque o pretenso criminoso sai da hitóoria como se tivesse sido inocentado
Agora vamos ver o outro tipo, a prescrição da pretenção executória PPA
Esta acontece depois que Estado aplica a punição ao réu. Depois que