Esp Cie De Prescri O Penal
- Prescrição penal é a perda da pretensão punitiva ou executória pelo estado em razão do decurso do tempo, e é dividida em duas espécies: a) prescrição da pretensão punitiva (in abstrato), b) pretensão da prescrição executória (in concreto).
- Na prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes do transito ser julgado da condenação, também chamada da prescrição da ação penal, o estado perde o direito de punir em razão do decurso dos prazos das penas em abstrato regulados pelo art 109 do código penal; não implica responsabilidade ou culpabilidade do agente, não lhe marca os antecedentes, nem gera futura reincidência.
-Na prescrição intercorrente, sub espécie da prescrição da pretensão punitiva (art 110 $ 1 do cp), que ocorre depois da sentença de primeiro grau, transitado em julgado apenas para acusação ou depois de improvido o seu recurso, o prazo prescricional é contado para frente, baseado na pena fixado em concreto.
-A prescrição retroativa (art. 110 $ 1 do cp) também concerne a pretensão punitiva e se baseia na pena concretizada na sentença, e no transito em julgado para a acusação, mas seu prazo e contado para traz. (Ex tunc), levando em conta as causas interruptivas do art 117 do código penal, excluída a possibilidade da data do fato e recebimento da denúncia.
-Tanto na prescrição intercorrente como na retroativa se o provimento do recurso da acusação não alterar o lapso prescricional, não há impedimento para o reconhecimento delas.
-Não se vislumbra objeção a que juiz de primeiro grau decrete a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, após o transito em julgado para a acusação nos termos do art. 61 do código de processo penal.
-Prescrição virtual antecipada ou futura-quando ainda pendente de instrução, ou julgamento, o magistrado antever a possibilidade de condenação do acusado a pena mínima, pode reconhecer a prescrição antes mesmo da decisão é verdade a priori pela sumula 438 do stj.
-A prescrição da pretensão