TRABALHO PRESCRI O
NOTA________
2º BIMESTRE - DIREITO CIVIL I
Nome: Artur Barbosa Neto – Matrícula: 4009381
Prescrição
É antiga a máxima jurídica segundo a qual o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de um prazo, pois o direito não socorre aqueles que dormem.
O Código Civil em vigor traz um tratamento diferenciado quanto à prescrição e decadência, nos arts. 207 a 2011.
Aliás, os prazos de prescrição estão concentrados em dois artigos do Código Civil; arts. 205 e 206. Os demais prazos, encontrados em outros dispositivos da atual codificação, são pelo menos em regra, todos decadenciais.
Além disso, nota-se que os prazos de prescrição são todos em anos. Por outra via, os prazos de decadência podem ser em dias, meses, ano e dia ou também em anos.
Em suma, se surgiu um prazo que não seja em anos, com certeza, será decadencial. Agnelo Amorim Filho associou a prescrição às ações condenatórias, ou seja, aquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais. Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.
Com o intuito de indicar que não se trata de um direito subjetivo público abstrato de ação, o atual Código Civil adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189 do CC, violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição, nos termos dos seus arts. 205 e 206.
Desse modo, se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre
aqueles que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais.
A prescrição extintiva, fato jurídico em sentido estrito, constitui, nesse contexto, uma