Prescri O Intercorrente
Definição doutrinário para o crédito tributário Segundo Hugo Brito Machado (2011, pag. 173). “É o vínculo jurídico de natureza obrigacional, por força do qual o Estado, pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável, o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária” Com o decorrer do processo, alguns atos devem ser praticados pelo titular da ação para que mesma não permaneça inerte. Em algumas situações, cabe ao Fisco evitar a estagnação processual. Entretanto, quando o exequente não pratica atos necessários ao regular desenvolvimento do processo, sendo omisso ou ficando inerte, ocorrerá novamente a contagem do prazo prescricional. Tendo em vista que tal contagem ocorre no inter processsual, essa prescrição denomina-se intercorrente.
Nesse diapasão, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 explica que quando o exequente não encontra bens penhoráveis ou quando fica inerte no decorrer da ação, primeiro suspende-se o processo pelo período de um ano, posteriomente, constatadoque o status é o mesmo, ou seja não foram localizados bens penhoráveis e se manteve a inércia, será então o processo arquivado no transcurso de cinco anos completar-se-á o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.
A precrição no Direito Tributário, tem efeitos extintivos, portanto é crucial ficar atento ao prazo para sua arguição, estabelecido no artigo 174 do CTN. A Fazenda Pública, portanto, terá o prazo de cinco anos para cobrar, pela via judicial, o crédito tributário, sendo que sua contagem se inicia na constituição definitiva do crédito, ou seja, quando se esgota o procedimento pela via