Posse e seus desdobramentos
Este trabalho tem como finalidade explicar o conceito de posse, as teorias que a fundamentam, sua origem e seus desdobramentos. No entanto, assim como grande parcela dos institutos estudados no Direito Civil, a posse é fruto de dissonância doutrinária e de grande discussão em seus vários aspectos.
Segundo Roberto de Ruggiero (apud Gonçalves, 2014, p. 50), “não há matéria que se ache mais cheia de dificuldades do que esta, no que se refere à sua origem histórica, ao fundamento racional da sua proteção, à sua terminologia, à sua estrutura teórica, aos elementos que a integram, ao seu objeto, aos seus efeitos, aos modos de adquiri-la e de perdê-la”.
2. O que é posse?
Árdua é a tarefa de definir “posse”, devido à ambiguidade desse termo. Deveras, o vocábulo é, muitas vezes, empregado em sentido impróprio para designar (DINIZ, 2014, p. 47-48):
i. A “propriedade”, pois é comum na linguagem popular afirmar-se: “fulano possui uma casa”. Nesta frase não se está dizendo que fulano é possuidor, mas sim proprietário. Convém esclarecer que não é apenas o leigo que, inadvertidamente, emprega o termo nessa acepção, pois a nossa Constituição de 1891, cuja redação é das mais perfeitas, em seu art. 69, § 5º, prescrevia: "São cidadãos brasileiros os estrangeiros que possuírem bens imóveis no Brasil". Isto é assim porque a posse pretende exprimir o conteúdo da propriedade. ii. A “condição de aquisição do domínio”, já que na era romana só se obtinha o domínio com a tradição, que consistia na entrega da posse pelo alienante ao adquirente. No direito brasileiro o alienante só pode transferir o domínio ao adquirente com a transcrição no Registro de Imóveis, e, além disso, não se adquire res nullius sem ocupação. iii. O “domínio político”, uma vez que no direito internacional público fala-se em possessão de um país. Camões emprega o vocábulo “posse” nesse sentido, em sua obra Os Lusíadas, Canto III, estrofe 103, ao escrever: “Para vir possuir a nobre Espanha”. iv. O