Direito
Na forma do contrato, o prazo de vigência foi fixado em 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Conforme salientado pela Gerência Jurídica Comercial (folhas 02), há processo licitatório em andamento, visando novo credenciamento de escritórios advocatícios, considerando que o prazo de vigência referenciado, expira na segunda prorrogação.
Diz, mais ainda, o memorando daquela Gerência, que há aproximadamente 17 mil ações de cobranças ajuizados, que não podem sofrer solução de continuidade, sob pena de causar prejuízos à Companhia, no recebimento de débitos inadimplidos .
A Lei 8.666, § 4° do artigo 57, admite a prorrogação excepcional da avença, mediante prévia justificativa e autorização da autoridade superior.
O caso vertente encerra claramente uma situação excepcional, visto que o procedimento licitatório instaurado ainda não foi concluído, impedindo o credenciamento dos escritórios antes do encerramento do prazo do contrato sob análise. Não é razoável, como dito antes, a postergação das ações, ou por sua suspensão, ou por substabelecimento, a uma em razão do setor jurídico não contar com número suficiente de advogados, apesar do último concurso, para assumir esse volume expressivo de ações.
Isto posto, entendo cabível a prorrogação do Contrato citado por mais 6 (seis) meses, tempo estimado suficiente para conclusão do certame noticiado.
E o parecer, s.m.j., que submeto à apreciação da autoridade superior.