Dissertação
Bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e possuem valor econômico. Somente interessam ao direito das coisas suscetíveis de apropriação pelo homem, sobre as quais possa existir um vinculo jurídico, que é domínio.
Obtempera Clóvis Beviláqua que “a palavra coisa, ainda que, sob certas elações, corresponda, na técnica jurídica, ao termo bem, todavia dele se distingue. Há bens jurídicos, que não são coisas: a liberdade, a honra, a vida, por exemplo.”
Sendo a propriedade a matriz dos direitos reais, a diversidade de concepções em torno o aludido instituto pode ser compreendida por meio de um escorço histórico. Na historia do direito não existe m conceito único de propriedade. Nessa consonância, pode-se afirmar, “sem medo de errar, que a configuração do instituto da propriedade recebe direta e profundamente influencia dos regimes políticos e cujos sistemas jurídicos é concebida.”
Coube ao direito romano estabelecer a estrutura da propriedade. O direito civil moderno edificou-se, com efeito, em matéria de propriedade, sobre as bases do aludido direito, que sofreu, todavia, importantes modificações no sistema feudal. A concepção da propriedade foi marcada, inicialmente, pelo aspecto nitidamente individualista.
O que marcou a concepção da propriedade na época medieval, segundo ARRUDA ALVIN,”oi uma constante dualidade de sujeitos. Havia aquele que podia dispor da terra e a cedia a outrem (fosse este quem pagasse o cânon, fosse o servo etc.), mas disponibilidade real do bem cabia sempre àquele que detinha o poder político. Havia todo um sistema hereditário para garantir que o domínio permanecesse numa dada família de tal forma que esta não perdesse o seu poder no contexto do sistema político. E esse sistema existiu durante todo o