Tipo subjetivo e objetivo da tortura
A lei 9455/97 define os crimes de tortura.
“Ao comentar a Lei n° 9.455/1997, na análise do núcleo do tipo quanto ao art 1°, II, afirma GUILHERME DE SOUZA NUCCI, que seu objeto é a pessoa que está sob guarda (vigilância), poder (força típica da autoridade pública) ou autoridade ( força advinda de relação de mando, inclusive da esfera cível, como o tutor em relação ao tutelado, o curador no tocante ao curatelado e mesmo os pais em relação aos filhos menores)”. É interessante notar que a Lei 9455/97 efetivamente descreve condutas que constituiriam tortura, não versando esta crítica sobre eventual impropriedade do conteúdo da norma mas sim sobre sua insuficiência descritiva. Nas descrições típicas do art. 1° da Lei de Tortura pode-se encaixar uma infinidade de condutas, cuja configuração ou não de tortura não se dá pela inadequação à dicção legal, mas sim por uma análise meramente subjetiva, orientada pelo bom (ou mau) sendo do interprete. É claro que algumas condutas induvidosamente configuradoras da prática de tortura enquadram-se perfeitamente nas tipificações da lei, mas há certos atos que podem ser perpetrados e caberem muito bem nas definições legais, sem que justifiquem a qualificação de um crime de tortura. Exemplificando: Submeter uma pessoa a uma sessão de “pau de arara” com choques elétricos para obter confissão, certamente teria abrigo na moldura do art 1°, I, “a”
Da Lei 9455/97. Há constrangimento, emprego de violência e sofrimento físico, bem com a satisfação do elemento subjetivo consistente no desejo do agente de obter uma confissão da vítima. Por outro lado, quando um Policial Militar desfere um tapa no rosto da vítima a fim de obter informação sobre seus dados qualificativos, os quais se negou a fornecer durante o registro de uma ocorrência, a conduta também apresenta adequação ao tipo penal, tanto quanto a primeira.