Penal IV Parte Especial
Código penal de 1940
HOMICÍDIO - Art. 121 CP
1) INTRODUÇÃO - o direito penal tem como função, por excelência, proteger bens jurídicos mais importantes da sociedade.
2) BEM JURÍDICO = Vida - bem indisponível. Eu não posso dispor da minha vida.
Início da vida - inicio do parto. Aqui pode-se responder por homicídio (Antes é aborto)
Término da vida - quando ocorre a morte cerebral/encefálica. Nao há mais bem jurídico para ser protegido.
3) SUJEITOS -
4) TIPO OBJETIVO = adequação típica
Conduta típica: "Matar alguém"
CONDUTA DE FORMA LIVRE - matar alguém/depende da "criatividade" do agente, pode ser da forma que o agente quiser. Desde que tenha nexo causal, ou seja, minha conduta provocou aquele resultado.
MATERIALIDADE: Crime que deixa vestígios. É preciso provas diretas e indiretas. Perícia tem em todos e Regra geral, tem cadáver, corpo.
5) TIPO SUBJETIVO - elemento subjetivo que diferencia um crime do outro.
Dolo - vontade livre e consciente é elemento do Dolo. Vontade livre e consciente de praticar o crime. - De matar/lesionar/furtar
OBS: Dos crimes contra a vida o único que admite a culpa é o homicídio. Quando eu não tenho a intenção. Por negligência/omissão.
6) CONSUMAÇÃO
CAMINHO DO CRIME "Inter Criminis" - caminho do crime. O caminho percorrido pelo agente até a prática com o resultado. 1º passo é a cogitação. 2º são os atos preparatórios (plano), 3º atos executórios (1º ato capaz de atingir ou lesionar o bem jurídico). Ex: pego a arma e engatilho, a faca e preparo o 1º golpe.
4º passo é a consumação, no crime de homicídio com a morte da vítima.
TENTATIVA - Art. 14, II -
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime Consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
OBS: a pena é sempre individualizada, mesmo se o crime for cometido por varias pessoas em concurso.
REVISÃO