Crime de tortura
PENAL
CRIME DE TORTURA- LEI 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997
1. Considerações iniciais
Conceitua-se tortura “a inflição de castigo corporal ou psicológico violento, por meio de expedientes mecânicos ou manuais, praticados por agentes no exercício de funções públicas ou privadas, com o intuito de compelir alguém a admitir ou omitir fato lícito ou ilícito, seja ou não responsável por ele”. Contudo, tal prática costumeira, é coibida pelo nosso ordenamento jurídico. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, III, proíbe expressamente a prática e tortura, em consonância com Convenções e Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário. Assim proclamou o seguinte: que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Dispositivo que é reforçado pelo art. 5º, XLIX, que garante ao preso o direito a sua integridade física e moral.
No disposto do art. 4º da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, desumanas e degradantes, o qual diz que “cada Estado-parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo sua legislação penal. Aplicar-se-á o mesmo á tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura”, adveio a Lei n. 9.455/97.
2. Tortura. Aspectos penais
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XLIII, dispôs que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. Verificando a análise feita pelo art 5º, XLIII, da CF, entende-se que o legislador não erigiu à categoria e crime hediondo a prática de tortura; mas passou a ser considerada por equiparação, estando sujeita à mesma disciplina penal