crime contra a tortura
Somente com a Convenção Contra a Tortura e outras Penas ou
Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, firmada em 10.12.1984, em Nova
York, assinada pelo Brasil em 1985 e ratificada em 1991, foi definido a tortura, no seu art. 1° da seguinte forma:
Para fins da presente convenção, o termo 'tortura' designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.
Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que
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sejam conseqüências unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram 1.
Observa-se que a Convenção Contra a Tortura e outras penas define a tortura como crime próprio praticado por agente público.
Referida Convenção, em seu art. 2°, estabelece que "Cada Estado
Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição".
Em 1985, surge a Convenção Interamericana para Prevenir a
Tortura, que em seu artigo 1° dispôs: "Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos desta Convenção", vindo também a definir o termo