DIREITO
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de
1948, consagrou, em seu artigo V, o princípio básico de que ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 5º, III, que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano e degradante.
A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1984, assinada pelo Brasil em 1985 e ratificada em 1989, determinou, em seu art. 2º, que “cada Estado-Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição”.
Além disso, em seu art. 4º, enfatizou que “cada Estado-Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crime segundo a sua legislação penal”. No mesmo sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, de 1969.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XLIII, determinou que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Esse dispositivo constitucional foi inicialmente regulamentado pela Lei n. 8.072/90, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, que, conforme já estudado, estabeleceu um rol dos delitos dessa natureza, e tomou uma série de outras providên cias, de cunho penal e processual penal, envolvendo esses crimes, bem como a prática da tortura, do tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo.
Não havia, entretanto, uma