Tipicidade conglobante - texto ilustrado
Veja, abaixo, um caso que envolve o preceito primário do Crime de Homicídio: “Matar alguém”. Nesse fato, houve uma conduta e o resultado morte, com seu respectivo nexo de causalidade, ou seja, o resultado morte se deu em função do tiro efetuado pelo agente.
As palavras sublinhadas acima são elementos do fato típico (Conduta, resultado e nexo de causalidade). A presença desse fato típico, contrário à lei, faz com que ocorra o crime de homicídio, ou seja: Crime = Fato Típico + Antijuridicidade
No exemplo acima, por uma discussão qualquer, o agente dá um tiro e mata a vítima. O fato é típico, pois, houve uma conduta (O agente pegou a espingarda e deu o tiro); houve um resultado (A vítima morreu); e um nexo de causalidade (A vítima morreu em virtude dos ferimentos causados pela bala). O fato é antijurídico, pois, no caso, é contrário à lei. No entanto, falta outro elemento do Fato Típico que ainda não foi mencionado: a tipicidade. A tipicidade é o “encaixe” perfeito da conduta praticada dentro do que descreve o
tipo penal. No nosso exemplo, houve o encaixe perfeito entre a conduta do agente e o que está contido no “caput” do artigo 121 do Código Penal. O coroa cometeu o crime de homicídio.
Crime
=
Fato Típico
+
Antijurídico
Conduta
Resultado
Tipicidade
Nexo causal
Porém, a análise da tipicidade é ponto-chave para que se conclua se houve determinado crime ou não. A tipicidade é dividida em tipicidade formal e tipicidade conglobante (Tipicidade material e/ou antinormatividade).
Tipicidade Formal Tipicidade Tipicidade Conglobante Antinormatividade Tipicidade Material
1 – Tipicidade formal: é o encaixe da conduta à norma. É o exemplo do brinquedo de encaixe acima. Basta lembrar que “formal” vem de encaixar os objetos às “formas” (ô). 2 – Tipicidade conglobante: Preceitua que o Estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pela Estado. Em outras palavras, o que é