ADM publica - Renan Calheiros
A Exclusão da Ilicitude (Causas de Justificação) I. Legítima defesa. 1) Considerações gerais sobre a ilicitude. Evolução do conceito. 2) A legítima defesa: generalidades:a) Conceito e fundamento legal;b) Os elementos objetivos e o elemento subjetivo. 3) Espécies: legítima defesa real, legítima defesa putativa, legítima defesa subjetiva e legítima defesa sucessiva.
Notas de Aula1
1. Causas de exclusão da ilicitude
Antes de tudo, deve ser dito que o termo antijurídico, bastante empregado como sinônimo de ilícito, não é de fato muito preciso. Isto porque ser antijurídico significa que não é jurídico, ou seja, que é irrelevante ao ordenamento jurídico – e de forma alguma o crime é juridicamente irrelevante. Por isso, emprega-se, doravante, os termos ilícito e ilicitude, ao invés de antijurídico ou antijuridicidade.
Nem tudo que não é proibido pelo direito penal é permitido pelo ordenamento jurídico. Tudo que o direito, como um todo, não proíbe, é permitido. A fonte da ilicitude é o ordenamento jurídico, e não o direito penal.
Veja: o fato de uma conduta ser penalmente irrelevante não a torna lícita. Por exemplo, o estacionamento de veículo em local proibido não é penalmente relevante, mas é ilícito, assim como a fuga de um preso, que é ilícito administrativo grave, mesmo que não seja fato típico.
É bastante importante consolidar este entendimento de que a ilicitude não diz respeito à seara penal, somente, mas sim ao ordenamento como um todo, para entender corretamente as causas que excluem-na, em seu fundamento. Quando uma conduta é ilícita, significa que o ordenamento jurídico a proibiu; mas quando esta conduta é de tamanho gravame social que precisa de ainda maior supressão, o ordenamento conclama o direito penal para que este assevere a restrição, tipificando a conduta e cominando pena. Daí se vê a subsidiariedade do direito penal: apenas aquelas condutas ilícitas mais graves são dadas aos seus cuidados, e não todas – não sendo preciso, por