penal
É o único que tem a pena corporal e da liberdade. Tem um poder desencorajador maior, consequentemente. Só pode ser invocado quando os outros códigos não se fazem suficientes para a proteção de determinado direito.
Direito penal:
Parte geral: artigo 1º até 120 - são normas penais explicativas (ex. Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina.
Não há pena sem prévia cominação legal).
Parte especial: a partir do artigo 121 - são normas incriminadoras e não-incriminadoras.
Bem jurídico penal: interesse passível e merecedor da proteção do direito penal (ex. A vida, o patrimônio, a honra, liberdade sexual, inviolação do domicílio, etc.)
Conceito de crime
1. Formal: toda conduta que colidisse frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado.
2.
Material: todo o fato humano lesivo de um interesse capaz de comprometer as condições de existência, de conservação e de desenvolvimento da sociedade. Aquela conduta que viola os bens jurídicos mais importantes.
3.
Analítico: ação típica, ilícita ou antijurídica e culpável.
Obs. Crime
Fato típico:
• Conduta - dolosa/culposa e comissiva/omissiva
• Resultado
• Nexo de causalidade
• Tipicidade - formal e conglobante
Antijurídico:
• Quando o agente não atua em:
• Estado de necessidade
• Legítima defesa
• Estrito cumprimento do dever legal
• Exercício regular de direito
• Quando não houver consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude.
Culpável:
• Imputabilidade (amadurecimento pessoal que torna o agente de entender o caráter ilícito de sua conduta)
• Potencial consciência sobre a ilicitude do fato
• Exigibilidade da conduta diversa
"Assim concluindo, podemos considerar o Direito Penal Objetivo e o Direito Penal Subjetivo como duas faces de uma mesma moeda. Aquele, como o conjunto de normas que, de alguma forma, cuida