Homicídio
Art. 121 Matar alguém:
Pena – Reclusão, de 6 a 20 anos
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I – Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe:
II – Por motivo fútil;
III – Com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV –À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V – Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – Reclusão, de 12 a 30 anos.
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena – Reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica da profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências de seu ato, ou foge para evitar a prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Conceito
A eliminação da vida extrauterina de uma pessoa por outra. O conceito de extrauterina serve para que se diferencia da intrauterina, que irá caracterizar o aborto, e o conceito de por outra, serve para diferenciar de por si mesmo, que irá caracterizar o suicídio.
Objetividade Jurídica
Art. 5º da CF garante o direito à vida, dos estrangeiros e brasileiros. O art. 121 do CP garante a vida extrauterina.
O momento de início da vida evidentemente não pode ser tido como o do art. 123, a