O crime de homicídio está contido no código penal caput do artigo 121, em que o requisito essencial do ato é a morte. A morte só pode ser dada por outrem, sendo o outro homem o sujeito ativo da ação praticada. Sendo claro que o objeto mais importante a ser assegurado no crime é a vida. Como explica Noronha o conceito de vida realmente não é pacifico, pois há opiniões distintas, por um lado diz que a respiração é a prova da vida, ou seja, se o indivíduo respirou viveu, se não há a respiração não em que se falar de vida, a outra corrente afirma que a vida pode ser provada por outros meio como: os batimentos cardíacos, movimento circulatório etc. Como todos os crimes existem o sujeito ativo e passivo, o agente que pratica o ato delituoso e o agente recepcionador, aquele contra quem o ato é praticado. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo. Para que o crime de homicídio tenha o seu resultado final que é a morte, deverá ser consumado o resultado, ou seja, o agente ativo praticou todos os atos levando à vítima a morte. Na tentativa não pune como homicídio, e sim uma mera tentativa. Mesmo os atos preparatórios não configuram a tentativa, pois esta só existirá quando começar o ato de execução e não o de preparação. Dos crimes contra a vida, quando o ato praticado de forma dolosa, são julgados perante o Tribunal do Júri: Homicídio doloso, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto. Assim no crime de homicídio se classifica em: homicídio simples, homicídio privilegiado, homicídio qualificado e homicídio culposo. O homicídio simples está apenas na conduta de mata alguém. Sendo sua consumação a morte, que para o direito penal ocorre quando o encerramento das atividades encefálicas. O homicídio privilegiado consiste em matar alguém, todavia tal homicídio decorre de algumas circunstâncias, tais como: por motivo de relevante valor moral, por motivo de relevante valor social ou por domínio de violente emoção, logo em seguida