Homicídio
Homicídio
Tipos
a) Doloso: Simples (art. 121 caput) Privilegiado
(art. 121, § 1º) e Qualificado (art. 121, § 2º)
b) Culposo: Simples (art. 121, § 3º) e Qualficado
(art. 121, § 4º, 1ª parte)
Homicídio Simples
• Conceito: Eliminação da vida humana extrauterina provocada por outra pessoa.
O legislador considera o homicídio simples por exclusão, pois define quando é privilegiado ou qualificado. • Objetividade jurídica: É a vida humana extrauterina. • Meios de Execução: qualquer meio – disparos, fogo, facadas, asfixia.
Pode ser praticado por ação (comissivo) ou por omissão (omissivo)
No omissivo temos o crime comissivo-omissivo
(dever jurídico do autor) e participação por omissão (dever jurídico de impedir o resultado causado por outrem)
Crime impossível: Ineficácia do meio ou do objeto • Sujeito Ativo: Qualquer pessoa – autor, coautor e partícipe.
Autoria imediata, mediata, colateral e incerta
• Sujeito Passivo: Qualquer ser humano vivo
Exceções:
a) Contra o Presidente da República, Senado,
Câmara dos Deputados e STF (art. 29 da Lei nº
7170/83 - LSN)
b) Genocídio: grupo de pessoas étnica, racial ou religioso (art. 1º da Lei nº 2.889/56)
c) Militar contra militar (Código Penal Militar)
Crime Impossível
• Consumação: No momento da Morte. É a cessação da atividade encefálica (cerebral).
Lei 9.434/97 - Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho
Federal de Medicina.
Prova material: Demonstrada pelo Exame
Necroscópica em que o médico legista atesta a ocorrência da morte e