Homicídio
SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa
SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa
OBJETO JURÍDICO: A vida humana
OBJETO MATERIAL: A pessoa que sofreu a agressão
ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO: Matar (eliminar a vida)
Alguém (pessoa humana)
ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME: É o dolo ou a culpa
TENTATIVA: Admissível
ESPÉCIES: Doloso simples (caput)
Doloso com causa de diminuição de pena (§ 1º)
Doloso qualificado (§ 2º)
Doloso com causa de aumento de pena (§ 4º, parte final e § 6º)
Culposo simples (§ 3º)
Culposo com causa de aumento de pena (§ 4º, 1ª parte)
PARTICULARIDADE: Admite perdão judicial, na forma culposa (§ 5º)
MOMENTO CONSUMATIVO: Ocorre com a morte encefálica
MEIOS DE EXECUÇÃO: Diretos (tiros)
Indiretos (mandar outro matar)
Materiais (atingem a integridade física)
Morais (ofensa que gera um enfarte)
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO: Relevante valor social
(homicídio qualificado) Domínio de violenta emoção em seguida a injusta provocação da vítima
Materiais (atingem a integridade física)
Morais (ofensa que gera um enfarte)
CAUSAS QUE ALTERAM A PENA: Motivo torpe, dentre os quais a paga ou promessa de recompensa. Torpe é atributo do que é repugnante, ignóbil.
Motivo fútil. Significa que a causa fomentadora da eliminação da vida alheia calcou-se em elemento insignificante se comparado ao resultado provocado.
Emprego de meio insidioso, cruel ou que provoque perigo comum, tais como veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura. Meio insidioso é o enganoso. Meio cruel é o gerador de sofrimento desnecessário à vítima.
Recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, como, por exemplo, traição.
Torpeza particular conexa a outro delito.
PARA DEBATE: 1. A questão do ciúme como elemento motivador do homicídio
2. O homicídio sem motivo
3. A premeditação
CONCEITO: Homicídio é a eliminação da vida de alguém levada a efeito por outrem.
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Objeto jurídico: Vida humana