Direito
Neste ínterim, afirma que se deve, ainda assim, lançar mão de meios alternativos de controle, “não menos rigorosos, que podem se revelar, em muitos casos, mais eficazes”
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, evitando-se cair em uma política “panpenalista”, gerando uma simples extensão do direito penal.
O segundo viés desta estratégia, ainda mais importante, refere-se a uma efetiva despenalização, contraindo-se ao máximo o sistema punitivo, com a exclusão de muitos tipos constantes dos códigos penais, que nasceram de uma concepção autoritária e “ética” do Estado. Trata-se, principalmente, de aliviar os efeitos negativos das pressões seletivas exercidas sobre as classes subalternas.
A despenalização também significaria a substituição de sanções penais por sanções administrativas ou civis, sendo estas outras formas de controle social, porém não estigmatizantes. Além disso, iniciar-se-iam processos de “socialização” do controle dos delitos e “privatização” de determinados conflitos. Esta tem por maior objetivo a abertura de maior espaço de aceitação social do desvio.
Assim, faz-se necessária uma profunda reforma do processo, com a conseqüente democratização de todos os setores do aparato punitivo estatal.
A terceira indicação estratégica não pode deixar de lado o objetivo final da política alternativa que é a abolição do cárcere, consistindo no alargamento do sistema de medidas alternativas e dos benefícios concedidos na execução penal, e a introdução de formas de execução penal em regimes de “semiliberdade”, reavaliando-se o trabalho carcerário em todos os