Civil ii
Aula 2: Posse I
1. Posse. Teorias conceituais
Segundo a teoria objetiva de Ihering, adotada pelo CC/02, a posse é a exteriorização da propriedade. Contudo, para a teoria subjetiva de Savigny, adotada no CC/16 no artigo 493, a posse é o resultado da união entre o corpus, contato físico com a coisa, e o animus, a intenção de possuí-la.
2. A teoria objetiva de Ihering adotada pelo Direito Civil Brasileiro
Posse é a exteriorização de um ou alguns dos poderes ínsitos à propriedade, quais sejam o de usar, fruir (gozar), dispor ou reaver o bem, no caso de quem quer que o detenha ou, até mesmo, o proprietário não possuidor do bem.
3. A função social da posse
A posse é uma situação jurídica eficaz a permitir o acesso à utilização dos bens de raiz, fato visceralmente ligado à dignidade da pessoa humana e ao direito constitucionalmente assegurado à moradia. Base constitucional: Artigo 5⁰, XXIII, CRFB/88.
4. Natureza Jurídica
Estado de fato legalmente protegido. Natureza pessoal- Clóvis Beviláqua. Natureza real da posse - Dalbert (majoritária).
Três correntes: 1ª. É um fato; 2ª. É um fato e um direito; 3ª. É um direito.
5. Diferença entre detenção, posse e propriedade
O instituto da detenção está previsto no artigo 1198 do CC/02. É chamada também de fâmula da posse, pois é apenas o contato físico com a coisa, sem autonomia, conservando a posse de outrem. O CC/02 cria uma presunção de manutenção do estado de detenção.
A posse, segundo a teoria objetiva de Ihering, é a exteriorização de um ou alguns dos poderes ínsitos à propriedade, quais sejam o de usar, dispor, fruir ou gozar, reaver o bem se for o caso de quem o detenha injustamente.
Enquanto a propriedade é o poder de senhoria que uma pessoa exerce sobre uma coisa, dela excluindo qualquer ingerência de terceiros.
6. Possibilidade de modificação