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RECURSO ESPECIAL Nº 588.714 - CE (2003/0159137-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
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MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
ANA LÚCIA OLIVEIRA VIANA
BENEDITA MARIA BASTOS DAMASCENO E OUTROS
HUMBERTO SANTANA ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA
JOSÉ IBIAPINA SIQUEIRA JUNIOR
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA
POSTERIORMENTE AO ABANDONO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA.
POSSIBILIDADE. OBJETIVO: EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Celebrado o contrato de locação, opera-se o fenômeno do desdobramento da posse, pela qual o locador mantém para si a posse indireta sobre o imóvel, transferindo ao locatário a posse direta, assim permanecendo até o fim da relação locatícia.
2. Enquanto válido o contrato de locação, o locatário tem o direito de uso, gozo e fruição do imóvel, como decorrência de sua posse direta. Nessa condição, pode o locatário, sem comprometimento de seu direito, dar ao imóvel a destinação que melhor lhe aprouver, não proibida por lei ou pelo contrato, podendo, inclusive, se assim for sua vontade, mantê-lo vazio e fechado.
3. As ações de despejo têm natureza pessoal, objetivando a extinção do contrato de locação, em razão do fim de seu prazo de vigência, por falta de interesse do locador em manter o vínculo porque o locatário inadimpliu qualquer de suas obrigações ou ainda porque é de seu nteresse a retomada do imóvel, por uma das causas previstas em lei.
4. Hipótese em que, não existindo nos autos prova de que o contrato de locação foi rescindido, deve prevalecer a presunção de sua validade, sendo vedado à locadora retomar a posse do imóvel por sua livre e espontânea vontade, ainda que a locatária estivesse inadimplente no cumprimento de suas obrigações, sob pena de exercer a autotutela. O remédio jurídico, em tal caso, nos termos do art. 5º da Lei 8.245/91, é o ajuizamento da necessária ação de despejo.
5. Recurso especial conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos,