direito das coisas
Professora: Gabriela Nunes
Matheus Viana Dias1
TEORIAS DA POSSE
1. Teoria Subjetiva (Savigny)
A relação de posse dependerá de 2 elementos, quais sejam:
a. o “animus”; é a intenção(subjetivo) de ter a coisa como sua.
b. o “corpus”: é a apreensão física da coisa (não é contato físico, mas sim estar na esfera de controle).
2. Teoria Objetiva (Jhering):
trata-se do pilar de sustentação do art. 1.996 do CC/02. Segundo esta teoria, a relação possessória decorre de uma exteriorização de controle (objetivo) que um indivíduo exerce sobre determinada coisa. Aqui, nasce a “detenção” que decorre de um estado de subordinação (ex. caseiro). Não há tutela jurídica da detenção.
3. Teoria Social da Posse (Silvio Perozzi):
A relação Jurídica da posse, em verdade, seria legitimada pela sociedade por meio de uma conduta de abstenção. Portanto, Silvio Perozzi altera a ótica do conceito, passando a enxergar a posse a partir da sociedade.
4. Teoria da Apreensão Econômica da Posse (Raymond Saleilles):
A posse deve, necessariamente, recair sobre bens que possa haver apreensão econômica. Essa teoria justifica, por exemplo, a impossibilidade de haver posse de bens públicos.
5. Teoria da Função Social da Posse (Antonio Hernández Gil):
A posse é uma relação que compõe a estrutura do Estado, logo, sua concretização depende do respeito a programas por ele estabelecidos. Por exemplo, Função Social da Posse de Propriedade Rural (art. 186 do CF/88). Caso não cumpra, o Estado pode retirar a posse.
ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE
Os atributos da propriedade são basicamente quatro: as faculdades de usar, de gozar, de dispor e o direito de reaver o bem, de quem injustamente o possua. (Código Civil, art.1228). “Uso – é o jus utendi, ou seja, o proprietário pode usar a coisa, pode ocupá-la para o fim a que se destina.”(Rafael de Menezes, 2004). O