Direito das coisas
Propriedade: Trata-se de um direito real, que recai diretamente sobre a coisa e que independe para o seu exercício, de prestação de quem quer que seja. Ao titular de tal direito é conferida a prerrogativa de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reivindica-la de quem quer que injustamente a detenha, esse é o conceito do art. 524 do Código Civil.
A propriedade tem uma função social muito relevante em nosso direito, a própria CF estabelece essa função.
Se tomarmos a enumeração dos direitos reais feita pelo art. 674 C.C, observamos logo, que todos os direitos que ali se encontram, exceto a propriedade, são direitos reais sobre coisas de outrem. O domínio se distingue dos demais direitos reais porque incide sobre a própria coisa, enquanto este últimos tem por objeto a coisa alheia. O domínio é direito que vincula a pessoa à coisa, há nesse vínculo uma submissão corpórea da coisa ao seu dono ( vender, locar, doar etc.) é o proprietário que tem o direito de usufruir da coisa ao seu alvedrio. Nesta definição encontramos duas idéias elementares da definição de domínio: a idéia de vínculo legal e a da submissão da coisa corpórea à vontade do proprietário.
O vínculo legal é o determinado pela lei, pois é nela que o proprietário encontra a fonte de seu direito.
O segundo elemento, ´é a idéia de submissão da coisa corpórea ao poder do proprietário, que a pode usar, gozar e dela dispor, ou seja, o jus utendi, fruendi e abutendi dos romanos.
Jus Utendi- implica a possibilidade de usar a coisa de acordo com a vontade do proprietário e a de excluir estranhos de igual uso. (Prof.) Direito de usar a coisa em seu próprio benefício (morar no imóvel).
Jus Fruendi – envolve o poder de colher os frutos naturais e civis da coisa, bem como de explora-lo economicamente, aproveitando seus produtos. (Prof.) Direito que o proprietário tem de usufruir da coisa ( usar ou locar) e ainda colher os frutos.
Jus Abotendi – É o direito de dispor da coisa.
É nesses 3