Direito das Coisas
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Ementa da Disciplina: Direito das Coisas: diferença entre direitos reais e pessoais; teorização sobre a posse. Direitos reais de gozo e fruição, de garantia, de aquisição.
Propriedade: limitações e direitos de vizinhança.
UNIDADE /-DO DIREITO DAS COISAS
Considerações preliminares, conteúdo e caracteres distintos entre direito das obrigações (pessoais) e direitos reais (das coisas).
Direito das coisas ou Direitos reais é um ramo do direito privado que trata dos direitos de propriedade, dos bens móveis e imóveis, bem como das formas pelas quais esses direitos podem ser transmitidos. Tem previsão legal no art. 1225 do Código Civil.
É importante entender que essa designação de nenhum modo atribui direitos às coisas: são pessoas, seres humanos, exclusivamente, os que podem ter direitos.
Quando falamos de direito obrigacionai, tratamos acerca dos direitos pessoais; pois a relação jurídica é entre duas ou mais pessoas. Já os direitos reais recaem diretamente sobre a coisa.
O Direito das Obrigações e o Direito das Coisas, integram os direitos patrimoniais. Entretanto apesar de integrarem o mesmo ramo, não podem ser confundidos, porque o direito das obrigações trata de direitos pessoais e o direito das coisas trata de direitos reais. O direito pessoal é o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto uma determinada prestação.
O direito real é o poder - direto e imediato - do titular sobre a coisa.
Das diferenças:
1. Quanto à formação: Os direitos reais são dados pela lei. Os direitos pessoais são infinitos, não é possível determinar o número máximo de obrigações possíveis.
2. Quanto ao objeto: O direito real recai geralmente sobre um objeto corpóreo. Já o direito pessoal foca nas relações humanas, no devedor, é a prestação. Logo o primeiro é um direito absoluto oponível contra todos (erga omnes); mas o segundo é relativo, a prestação só pode ser exigida ao devedor.
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3. Quanto ao sujeito: