Direito das coisas
De acordo com Paulo Nader (2010) a preferência consiste na prioridade que desfruta o titular em relação aos credores simples ou quirografários, para o recebimento de seu crédito com os recursos gerados pela coisa gravada. Consiste em uma hierarquia de poderes, prevalecendo os que emanam de um direito real, que vencem assim, os derivados de um direito de crédito.
Traduz-se na ideia de que os direitos reais de garantia constituídos sobre uma coisa prevalecem sobre quaisquer direitos pessoais e sobre outros direitos reais formados posteriormente em relação ao mesmo bem. Em outras palavras, no confronto entre um direito real de garantia e um direito pessoal ou um outro direito real posterior, aplica-se uma conjugação do direito de preferência com a regra da prioridade temporal: prevalece o direito real de garantia constituído há mais tempo . Assim é que um crédito garantido por hipoteca inscrita anteriormente ao registro de um contrato de promessa de compra e venda do mesmo imóvel terá prevalência. Também aqui reside uma manifestação da eficácia absoluta dos direitos reais, os quais se frisem, são oponíveis erga omnes, inclusive contra eventuais titulares de direitos pessoais ou de outros direitos reais posteriores sobre o mesmo bem. Cumpre registrar que, embora essa seja a regra geral, nada impede que a lei prescreva de forma diferente, conferindo preferência a um direito pessoal em detrimento de um direito real, como, aliás, faz o artigo 186 do Código Tributário Nacional em relação aos créditos trabalhista e tributário.
2)No que consiste a característica do privilégio nos direitos reais ou direito das coisas?
Privilégio é um direito pessoal de ser pago de preferência aos outros, em consequência da qualidade do crédito. Representa, assim, um direito que a qualidade do crédito atribui ao credor de ser preferentemente pago em