Direito das coisas
O direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos, ou seja, “erga omnes”, tendo como elementos essenciais, o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito sobre a coisa, isto é, domínio. Já o direito pessoal, consiste numa relação jurídica pela qual o indivíduo ativo pode exigir do sujeito passivo certo prestação, constituindo assim, uma relação de pessoa a pessoa e que tem como elementos, o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação.
Em relação ao sujeito de direito, nos direitos pessoais há uma relação que une dois ou mais sujeitos, ou seja, há uma dualidade de sujeito, o ativo, que é o credor e o passivo, vindo a ser o devedor, os quais são identificados no momento em que se consolida a relação jurídica. Nos direitos reais só há um sujeito, onde o sujeito ativo já é determinado, por ser o titular do direito, e o passivo é ainda determinável, pois sua identificação se dará no instante em que se der a violação do direito.
Quando os direitos reais são violados, estes conferem ao titular uma ação real contra quem, de forma indistinta, detiver a coisa. Sendo os direitos pessoais violados, é atribuída ao titular a ação pessoal que se dirige contra o sujeito que figura na relação jurídica como sujeito passivo.
Quanto ao objeto, o do direito pessoal é sempre uma prestação positiva, de dar, fazer, ou negativa, de não fazer do devedor. Recai diretamente sobre a coisa, isto é, sobre um objeto, basicamente corpóreo. Do direito real, pode ser coisas corpóreas ou incorpóreas, tendo por objeto as relações humanas.
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