Direito das coisas
Os direitos reais se contrapõem aos direitos pessoais (direitos das obrigações), recaído apenas sobre objetos.
Posse: É uma situação de fato representada pela exteriorização de domínio, ou seja, a relação exterior intencional existente normalmente entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a função econômica desta.
Situação de fato: Só existe enquanto perdurar o contato físico.
Medidas protetivas da posse: São os instrumentos aptos a garantir o direito de posse, sendo eles:
a) No caso de esbulho: Reintegração de Posse;
b) No caso de turbação: Manutenção na posse;
c) No caso de ameaça: Interdito proibitório.
Dos Direitos Reais:
Os Direitos Reais, regulam a relação entre as pessoas e os bens abarcados pelo Direito das Coisas, ou seja, os bens economicamente viáveis.
Tudo na natureza é coisa (seja ela bruta ou transformada), que possui valor econômico (por isso, chamados de bens), que por sua vez, caracterizam-se por sua raridade e utilidade. Assim, ensejam a disputa entre as pessoas, que buscam se apropriar das mesmas, fazendo surgir o vínculo jurídico do domínio. Referida disputa é, por conseguinte, geradora de conflitos, os quais serão resolvidos através da aplicação das regras legais relativas ao direito das coisas.
Domínio, é o direito real que vincula e legalmente submete ao poder da vontade do proprietário a coisa corpórea ou incorpórea, bem com os seus acessórios, podendo este, usar, gozar e dispor.
Diferenças entre direito pessoal e direito real: O direito subjetivo, ou recai sobre uma coisa, ou incide sobre uma pessoa, gerando, em ambos os casos, relação jurídica projetada legalmente.
Incidindo sobre a pessoa, obviamente denomina-se direito pessoal, ou seja, aquele regulado pelo direito das obrigações, estabelecendo relações entre pessoas. Quando recair sobre coisa, denomina-se direito real, isto é, aquele que atribui à pessoa (física ou jurídica) a posse, o uso e o gozo de coisa corpórea ou