Classificação da posse
No capitulo I do livro III da parte especial o Código Civil trata da posse e de sua classificação, distinguindo a posse direta da indireta , a posse justa da injusta, e a posse de boa-fé da posse de má-fé. O texto legal permite que sejam abordados outras espécies como posse exclusiva, composse e posses paralelas, posse nova e velha, natural e civil ou jurídica, posse ad interdicta e posse ad usucapionem e poss pro indiviso. Na posse Direta e indireta (art. 1.197) O possuidor que aluga ou dá em usufruto uma coisa a outra pessoa, continua a ter posse “indireta” sobre o bem, em relação a terceiros, sem prejuízo da posse direta transmitida ao usufrutuário ou inquilino. É o desdobramento da posse, que não se confunde com composse (art. 1.199 do CC). Na composse, duas ou mais pessoas possuem uma coisa em comunhão. Ambos têm posse plena e simultânea. No desdobramento, o possuidor direto é o que detém a coisa, com direito a interdito, inclusive contra o possuidor indireto; mas, esse último, não está com a coisa, apenas permanece com o direito de invocar os interditos em caso de ameaça, turbação ou esbulho de terceiros.
Na posse Justa e injusta (art. 1.200) Trata-se da categoria mais importante da classificação e diz respeito aos vícios objetivos da posse: violência, clandestinidade e precariedade. Justa é a posse que foi adquirida sem a mácula de qualquer um desses vícios, ditos vícios objetivos da posse. Violenta é a posse tomada pela força, física ou moral, à mão armada ou não. Clandestina é a posse tomada às ocultas, na ausência do possuidor. Precária é a posse adquirida com abuso de confiança, como a pessoa que recebeu um objeto para guardar e depois se apossa dele e se recusa a devolver. Essa classificação é a mais importante de todas, porque somente a