Direito das coisas POSSE
O código civil de 2002 traz inovações importantes a respeito do tratamento geral da posse, conceito vital tanto para o Direito das coisas quanto para todo o Direito Privado. O que seria a posse? Um fato ou um direito? Segundo o doutrinador José Carlos Moreira Alves existem duas grandes correntes, a que afirma se tratar de um mero fato e outra pela qual a posse, realmente se constitui um direito. A segunda corrente que entende a posse como sendo um direito é a que prevalece na doutrina.
Desta forma a posse pode ser conceituada como sendo o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa, e segundo Miguel Reale a posse constitui um direito com natureza jurídica especial, ou seja, a posse é um conceito intermediário, entre os direitos pessoais e os direitos reais.
Miguel reale define o Direito em três subsistemas: dos fatos, dos valores e das normas. Sendo a posse um fato, e sendo o Direito também constituído por elementos fáticos , pode-se afirmar que a posse é um direito. Para Maria Helena diniz, a posse é um direito real, com desdobramento do direito de propriedade.
Entretanto, duas grandes escolas procuram delimitar e justificar o seu conceito.
• Teoria subjetivista ou subjetiva ( Friedrich Carl Von SAVIGNY ) , a posse pode ser conceituada como o poder direto e imediato que a pessoa tem de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defende-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja, possuindo dois elementos. Corpus: Seria o elemento material da posse, constituído pelo poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa, ou seja, a intenção de dono.
• Animus domini: intenção de ter a coisa para si, de exercer sobre ela o direito de propriedade.
• Teoria objetivista ou objetiva (Rudolf Von IHERING), para se constituir a