PROPRIEDADE POSSE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
Conforme Artigo 3º da Constituição Federal de 1988, o Princípio Constitucional do Solidarismo Social atenta para a importância da função social da propriedade e dos negócios jurídicos, conciliando as necessidades da coletividade e dos interesses particulares. As questões relativas aos direitos reais devem atender aos interesses dos indivíduos e, sobretudo, da coletividade, na persecução prática da efetivação do direito de propriedade. Sendo encarado sob o prisma da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e, da isonomia ou igualdade lato sensu, formando assim a tríade essencial composta de dignidade- solidariedade – igualdade.
2. Utilizando-se os critérios jurídicos de proteção ao patrimônio, explique por que não há prisão em virtude de dívida.
A Constituição Federal prevê que prisão civil do devedor de alimentos e para depositário infiel (Art.5º, LXVII). Mas conforme o Artigo 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto São Jose da Costa Rica de 1969, dispõe que, “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não se limita os mandados de autoridade judiciária competente, expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.” Com a adesão do Brasil a essa convenção os Ministros do STF revogaram a súmula 619 que permitia a prisão do depositário infiel e aprovou nova súmula que determina a vinculação dos demais julgadores (tribunais e juízes), onde nenhum magistrado poderá aplicar entendimento diverso do que prevê a nova súmula vinculante, não havendo, portanto base legal para aplicação da parte final do Art. 5º, LXVII, da Constituição, ou seja, para prisão civil do depositário infiel.
3. Há diferença entre propriedade e domínio? Explique (cite pelo menos dois autores diferentes).
Sim. O domínio é a ingerência da pessoa sobre a coisa, relacionado unicamente com o uso, gozo, disposição e reaver. Já a propriedade é um