Direito das Coisas - Posse
É o campo do direito patrimonial cujas regras tratam do poder dos homens sobre as coisas apropriáveis.
Coisas apropriáveis são aquelas que podem ser objetos de propriedade.
As coisas podem ser apropriadas devido a uma relação jurídica contratual (que diz ser derivada, porque a coisa já pertenceu a outrem) e por aquisição ou ocupação (que diz ser originária, porque a coisa nunca teve dono).
Características do direito das coisas:
Sequela: é um poder do titular do direito real de seguir a coisa para recuperá-la de quem injustamente a possua.
Preferência: interessa aos direitos de garantia (penhor, hipoteca e alienação fiduciária).
Oponibilidade erga omnes.
Possibilidade de abandono dos direitos reais (renúncia).
Viabilidade de incorporação da coisa por meio da posse, de um domínio fático.
Previsão da usucapião como um dos meios da aquisição.
Regência pelo princípio da publicidade dos atos, o que dá pela entrega da coisa ou tradição e pelo registro.
DIFERENÇA
DIREITOS REAIS
DIREITOS OBRIGACIONAIS
OBJETO:
É determinado; é copóreo
Indeterminado; incorpóreo
VIOLAÇÃO:
Por ação
Por omissão
DURAÇÃO:
Permanente
Temporário
USUCAPIÃO:
Usucapíveis
Não se adquire pela usucapião
SUJEITO PASSIVO:
Absoluto (toda a sociedade)
Relativo (o devedor)
TIPICIDADE:
Típicos (criados por lei)
Atípicos (criação de contratos)
PRINCÍPIO:
Publicidade (tradição e registro)
Autonomia privada (liberdade)
CLASSIFICAÇÃO:
Rol taxativo
Rol exemplificativo
DA POSSE (artigo 1196, CC)
A posse é a exteriorização da propriedade; existe uma presunção de que o possuidor é o proprietário da coisa; a posse precisa ser estudada e protegida para evitar violência e manter a paz social;
TODO PROPRIETÁRIO É POSSUIDOR, MAS NEM TODO POSSUIDOR É PROPRIETÁRIO
Conceito: a posse é o estado de fato que corresponde ao direito de propriedade. A posse é uma relação de fato transitória.
DA DETENÇÃO (artigo 1198, CC)
A detenção é o