Direito das coisas Posse e Propriedade
Artigos 1219 e 1220 do Código Civil.
1. Benfeitoria necessária: São aquelas realizadas para a conversação da coisa, ou seja, para não deixar a coisa perecer. Por exemplo: Troca das telhas quebradas. Artigo 96, parágrafo terceiro, do Código Civil.
2. Benfeitoria útil: São aquelas realizadas para a otimização do uso do bem. O bem não estava ruim, mas você faz a benfeitoria para deixar ele ainda melhor. Por exemplo: trocar o piso da casa por um melhor. Artigo 96, parágrafo segundo, do Código Civil.
3. Benfeitoria Voluptuária: São aquelas construídas para a estética, melhor deleite ou recreio do bem, não servindo para a conservação ou para a otimização. Por exemplo: Construir uma área de lazer. Artigo 96, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Em relação a posse de boa-fé, terá sempre o direito de indenização quanto as benfeitorias necessárias. Quanto as úteis, terá direito a indenização desde que o proprietário tenha dado autorização para que elas fossem feitas. Quanto as voluptuárias, poderá retirar elas desde que não estraguem o imóvel. Se não tiver como tirar, poderá ser pago. Artigo 1219 do Código Civil.
Em relação a posse de má-fé, nunca caberá direito de retenção, não poderá retirar as voluptuárias e só terá direito de indenização pelas benfeitorias necessárias. Artigo 1220 do Código Civil.
Jus Retentionis: Direito de Retenção
O possuidor tem o direito de ficar no bem até que as benfeitorias necessárias e úteis sejam pagas.
EFEITOS DA POSSE EM RELAÇÃO AOS DANOS:
Os danos aqui tem conceito de deteriorações existentes no bem.
O possuidor de boa-fé não irá responder pelos danos que ele não vier a dar causa. Artigo 1217 do Código Civil.
As benfeitorias irão compensar o dano. Por exemplo: As benfeitorias ficaram em 20 mil reais e os danos ficaram em 17 mil reais. Logo eu terei direito de receber apenas 3 mil. Artigo 1221 do Código Civil.
O possuidor de má-fé responde pela perda e deterioração da coisa, mesmo que