Teoria simplificada da posse
Em primeiro lugar, é preciso situar a discussão havida entre as duas teorias a cerca da natureza da posse: a de Savigny e a de Jhering. Quanto à natureza jurídica da posse, se enquadra como fato ou direito (pessoal ou real).
Os autores que consideram a posse como um fato, pensam-na como uma situação fática, localizando o evento do inicio da posse, com o ato de tomar ou assumir a posse.
Para os doutrinadores que consideram a posse como um direito, assim o fazem na medida que esta, é tutela pelo direito e atos simples não o são.
Há ainda quem defenda que a posse seja um fato e um direito simultaneamente.
Quanto ao fato de ser a posse um direito real, fundamentam os doutrinadores na relação direta havia entre o possuidor a coisa e estar disciplinado no livro dos direitos reais. Contudo, para Sílvio Rodrigues, a posse é um direito pessoal, fundamentando que o rol dos direitos reais elencados no art. 1225, C, é taxativo e que a posse não se encontra ali enunciada. Defende ainda que a posse de bens imóveis pode ocorrer antes da transcrição.
Há ainda, as teorias justificadoras da posse, que, segundo seu fundamento, dividemse em relativas e absolutas. Relativas são aquelas em que os interditos