Teoria simplificada da posse - direitos reais
Um dos sinais característicos pelo qual o jurista se distingue de qualquer outro homem está nas noções de posse e de propriedade.
Em geral o possuidor de uma coisa é ao mesmo tempo o seu proprietário, mas no momento em que a propriedade e a posse se separam é que produz-se o contraste. É evidente que a subtração violenta e clandestina de uma coisa móvel não faz perder a propriedade ao proprietário, pois uma se chama propriedade, e a outra, posse.
A posse é o poder de fato e a propriedade o poder de direito sobre a coisa. Ambas podem estar no poder do proprietário, mas tem a possibilidade de separarem-se, podendo ocorrer isto de duas maneiras: ou o proprietário transfere a outrem tão somente a posse, ficando com a propriedade, pois neste caso a posse é justa (possessio justa), e o proprietário mesmo deve respeitá-la, ou na segunda hipótese em que a posse lhe é arrebatada contra sua vontade, a chamada posse injusta (possessio injusta), e o proprietário pode acabar com ela por meio de uma ação judicial. Ficando-lhe garantido o direito de possuir.
A posse não tem o caráter de uma relação de puro fato, mas o de uma relação jurídica, e traz consigo o direito de possuir (jus possidendi).
Para entender melhor, um exemplo para equiparar-se o fato da propriedade sem a posse é o mesmo que uma árvore frutífera sem a competente escada para colher-lhes os frutos.
A utilização econômica da propriedade consiste no uti, frui, consummere, nela o proprietário pode realiza-la por si mesmo, realização real; ou cedê-la, seja por dinheiro (venda ou troca), gratuitamente (empréstimo, doação), a outras pessoas (utilização mediata ou jurídica). Todos estes atos tem por base a posse, e quem não tem uma coisa não pode consumi-la, nem usa-la, nem perceber seus frutos.
Entende-se que tirar a posse é paralisar a propriedade. O direito romano dá ao proprietário o meio de recuperar a posse de todo indivíduo em cujas mãos acha