DEDIR – UFOP DIREITO CIVIL – POSSE E PROPRIEDADE PROFESSOR: Arnaud Marie Pie Belloir ALUNO: Henrique Passos Lara Amaral RESUMO: TEORIA SIMPLIFICADA DA POSSE – RUDOLF VON IHERING Na esfera do direito possessório temos duas correntes sobre a natureza da posse: a teoria subjetiva de Savigny e a teoria objetiva de Rudolf Von Ihering. A teoria de Savigny, criticada por Ihering, tem a posse como a união de dois elementos: corpus e animus, a coisa e a vontade. Configurando-se a posse quando um indivíduo exerce o poder de dispor da coisa e age como dono de tal. Não havendo o elemento animus configura-se a detenção. Já a Teoria Simplificada da Posse de Rudolf Von Hering desconstrói a ideia de Savigny, alegando a dificuldade de se comprovar o elemento subjetivo animus, então desnecessário para caracterizar-se a posse. A Teoria de Ihering, adotada pelo Código Civil de 2002, defende que a simples possibilidade do indivíduo dispor da coisa da maneira que lhe convir já configura a posse uma vez que esse age como proprietário de tal coisa. Não é necessário o exercício de todos os poderes inerantes à propriedade para configurar-se a posse. A simples fruição da coisa já basta para que se caracterize a posse. Em sua Teoria Simplificada da Posse Ihering começa por distinguir dois termos tidos como sinônimos pelo saber comum: “Posse” e “Propriedade”; Ihering destaca a importância em se diferenciar os termos supracitados, enfatizando que a consciência dessa inequidade de significados é capaz de diferir os juristas dos homens comuns. A partir da noção de que a posse é o poder de fato e a propriedade um poder de direito sobre a coisa, desenha-se com clareza a diferença entre uma e outra. Propriedade e posse ordinariamente encontram-se com o proprietário, mas é quando se separam que enxergamos os casos que ilustram a diferença entre uma e outra, sendo eles: 1. A posse é transferida para outrem pelo proprietário que ainda detém a propriedade. Aqui se configura a