Principio do direito comercial
PARTE GERAL
Introdução.
Desde muito cedo, o comércio ocupou lugar importante no desenvolvimento da humanidade. Hoje, o fascínio do consumismo, torna possível adquirir, praticamente, qualquer coisa, seja bem ou serviço, sem, ao menos, sair de casa. Os grandes conglomerados econômicos se fortalecem cada vez mais. A criatividade humana parece não ter limites. Assim, pessoas físicas ou jurídicas, vêem-se envolvidas, diariamente, em transações mercantis, de modo direto ou indireto, que se desdobram em várias outras relações jurídicas, sucessivas e complementares. Operações de crédito, defesa de direitos difusos e coletivos do consumidor, quebra de empresas, celebração de contratos os mais diversos, protestos de títulos, reunião de grandes empreendimentos, registro de novas tecnologias, controle de práticas econômicas abusivas, shopping centers, conquista de sonhos pessoais com a facilitação para aquisição de bens duráveis, consumo de produtos importados, cheques sem fundos, criação de novos negócios, queda nas bolsas, MERCOSUL, circulação de bens e valores, exploração comercial de recursos naturais... Familiar ? Sim, os atos que envolvem operações mercantis e cambiais atingem a quase totalidade dos habitantes do planeta. E tudo avança em velocidade vertiginosa: quando ainda nem compreendemos bem um fato ou instituto, outro já surge, exigindo nossa atenção! A atividade empresarial começa a ser vista entre nós não apenas como a busca do lucro pelo particular, mas, somado a isso, um papel social, como já ocorre em outros países. Por isso, a atividade empresarial merece ser preservada. As tendências mundiais de preservação da empresa se justificam pelos valores a ela agregados: manutenção de postos de trabalho, recolhimento de tributos, desenvolvimento de novas tecnologias, eliminação das dificuldades de acesso a bens e serviços, o progresso que imprime ao lugar onde se instala. Isso tem feito com que a sociedade avance na