Princípios direito comercial
Introdução
Princípios
Conclusão
1 Introdução
O código comercial atualmente em vigor é do tempo do
Império (1850) e, evidentemente, tornou-se, pelo decurso do tempo, incompatível com a realidade dos negócios.
A Constituição Federal considera o direito comercial como área distinta do direito civil (art.22,I). Revela-se, assim, mais compatível com a ordem constitucional a existência de um Código próprio para o direito comercial, e não a inclusão da matéria desta área jurídica no bojo do Código Civil.
Parte da justificação do Deputado Vicente Cândido para aprovar Projeto de Lei n° 1.572, de 2011 referente a revitalização do direito comercial – instituindo o novo Código Comercial.
dos princípios do direito comercial/societári o/ empresarial
Os princípios do direito comercial podem ser classificados segundo três critérios: hierarquia, abrangência ou positivação.
Segundo
a hierarquia, os princípios podem ser constitucionais ou legais. De acordo com a abrangência, os princípios podem ser gerais ou especiais.
Por fim, os princípios podem ser, em função da positivação, explícitos ou implícitos.
Princípios e funções.
Informativa.
Normativa.
Interpretativa.
Os princípios possuem uma tríplice função: informativa, normativa e interpretativa. Informativa porque vincula o legislador, servindo de vetor a futuras elaborações legislativas; normativa por servir de instrumento hábil a suprir lacunas ou omissões da lei, destina-se, neste particular, ao aplicador do direito; por fim, sua função interpretativa se dá por se tratar de uma baliza orientadora para o intérprete, exemplifica-se: ao extrair o significado de determinado direito fundamental, deve-se ter em mente sua fonte ética, que é o princípio da dignidade da pessoa humana.
Celso Antônio
Bandeira de Mello
“princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o