direito da empresa
I - Origem do Direito Comercial
O homem, incapaz de saciar sozinho todas as suas necessidades, precisa viver em grupo, formando uma comunidade/sociedade. Na fase primitiva, praticava-se a economia de troca, caracterizada pela permuta dos produtos do trabalho individual efetuada diretamente de produtor a consumidor, em movimento equivalente.
Com o desenvolvimento da civilização, surgem as mercadorias-padrão: conchas, animais (sobretudo bois - pecus - pecúnia), metais preciosos etc., servindo como denominador comum de valor e constituindo-se no que conhecemos por moeda.
Assim evoluiu a economia de troca (escambo), para a economia de mercado (monetária), onde o produtor não mais visa a troca, mas a venda, com aquisição de moeda que será aplicada como capital em novo ciclo de produção (capital de giro), propiciando também sua especialização em determinada linha de produção.
1. Conceitos:
a) Genérico - é o ramo do direito que regula a profissão dos comerciantes e os atos considerados comerciais. Se apresenta como a ciência jurídica destinada a regular as relações econômicas decorrentes da economia de mercado.
b) Econômico - como fato social e econômico, constitui-se numa atividade humana que põe em circulação a riqueza produzida, aumentando-lhe a utilidade.
c) Jurídico - “é o complexo de atos de intromissão entre o produtor e o consumidor (mediação) que, exercidos habitualmente (profissionalidade) com fim de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta”.
2. Caracteres: apresenta-se o direito comercial com um método próprio e característico, ou seja, o método indutivo, que parte da observação da realidade (fatos econômicos), chegando por via dela aos princípios gerais. No direito civil, de método essencialmente dedutivo, parte-se do geral para o particular, baseado que está em princípios gerais que orientam a sua