Direito de empresa
Teoria Geral da Empresa: Empresário é o titular da Empresa
A sociedade é um ficção jurídica em que sócios visam à geração de riqueza, ao LUCRO.
O instrumento contratual constitui apenas a materialização do acordo de vontades, diferente do contrato que constitui as manifestações abstrata de um acordo de vontades.
A sociedade não se constitui através de um instrumento contratual propriamente.
- Não Possuem: Sociedades de Fato, Sociedades em Conta de Participação e Sociedades sem Personalidade Jurídicas.
- Possuem: Sociedades Personificadas.
Sociedades Personificadas e Sociedades Não Personificadas
Personificadas: aquelas que possuem personalidade jurídica.
Não Personificadas: não possuem personalidade jurídica.
Personalidade Jurídica: é disitinguir a pessoa do sócio da sociedade, pois a sociedade possui personalidade própria. A personalidade jurídica se caracteriza pelo REGISTRO (art. 985 CC).
Tipos de REGISTROS:
Junta Comercial – sociedades com ELEMENTOS DE EMPRESA (capital, insumos, mão de obra e tecnologia).
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – sociedades sem elementos de empresa.
Sociedades: podem ser qualificadas em DUAS
- Empresárias: possuem elementos de empresa (art 966, CC)
- Simples: não possuem devida organização dos elementos de empresa.
Ambas adotam tipos societários: Sociedades em nome coletivo, Sociedades em Comandita Simples e Sociedade Limitada.
As sociedades Empresárias poderão adotar o tipo de sociedade anônima (s/a) e sociedade comandita por ações. Já as Sociedades Simples poderão adotar a cooperativa e a simples pura.
Aquisição da Personalidade Jurídica: depende de seu ato constitutivo no registro. São efeitos da aquisição da personalidade jurídica (art. 981,985,1023,1024): a) O surgimento de uma nova pessoa, distinta de seus sócios, que exercita direito e assume obrigações em seu nome b) Formação de um patrimônio próprio, separado