direito da empresa
Nomenclatura:
Direito Comercial e Direito Empresarial
Direito empresarial: evolução moderna do direito comercial.
Direito comercial: histórico
1ª Fase: Teoria subjetiva: Direito dos comerciantes. Corporações de ofício.
2ª Fase: Teoria objetiva: direito dos atos do comércio,
3ª Fase: Teoria subjetiva moderna: Teoria da empresa.
Fase subjetiva: foca-se na pessoa do comerciante. Identificado por seu número de matrícula na corporação. Desenvolvimento e complexidade das trocas: escambo. Surge o comerciante. Mercadores. Criação da moeda: sofisticação das trocas e profissionalização da função do comerciante. Idade média: codificação, corporações. O direito é da pessoa que comercia, detentora de uma matrícula. Risco: justifica alguns privilégios do comerciante. Era necessária uma proteção. Lucratividade: diferença do preço da compra para o da venda. Os comerciantes criavam as regras. Estatutos privados. Leis Ródias. Direito eminentemente consuetudinário. Corporações de ofício: exército próprio, juízes próprios. Ordenanças francesas: 1673 e 1681: leis implementadas pelo Estado. Regulamentação comercial. Mitiga a proteção aos comerciantes. Primeira intervenção do Estado na atividade normativa comercial. Reconhece a especificidade da matéria e a proteção ao comerciante. Reconhece a falência pelo risco da atividade. Reconhece a necessidade da lucratividade. Lucratividade: necessidade imperiosa. Caracteriza o empresário. Sua ausência pode configurar concorrência desleal.
Fase objetiva: Idade Moderna. Código de comércio de Napoleão. 1807. Copiado por vários países, inclusive pelo Brasil no código comercial de 1850. Primeira lei específica. Esse Código inovou porque adotou a teoria dos atos do comércio, não mais dos comerciantes. Foca-se no ato e não mais na pessoa. Termina com o privilégio corporativista. Porém não contemplava algumas modalidades de empreendimento: empresa rural, comércio de imóveis, transporte de pessoas, prestadoras de serviços.