Teoria simplificada da posse, de rudolf von ihering
Teoria Simplificada da Posse, de Rudolf Von Ihering.
A universalidade do Direito o incompatibiliza com a sua nacionalização.
I – A POSSE COMO OBJETO DE DIREITO
A posse é o poder de fato, exercido com animus domini e a propriedade o poder de direito sobre a coisa, podendo ser encontradas reunidas ou separadas, o que ocorre pela transferência (posse justa) ou tirada contra a vontade (posse injusta). Há na posse uma situação de fato protegida por uma relação jurídica: o direito de possuir.
A posse revela-se em utilização econômica da propriedade (lícita): usar, fruir e consumir, pessoalmente ou por intermédio de terceiro, de forma onerosa ou gratuita. A propriedade não pode ser transmitida sem a transmissão da posse, valendo dizer que o proprietário privado da posse também está impedido de utilizar o bem economicamente.
II – A POSSE COMO CONDIÇÃO DA ORIGEM DE UM DIREITO
A condição de proprietário não está condicionada ao exercício da posse. Todavia, a posse antecede a propriedade. O que orienta está idéia é de que a propriedade deve surgir em toda a sua realidade que, precisamente, é a posse, indispensável à realização dos fins da propriedade (utilização econômica). Assim, entre vivos, a posse é indispensável para que se chegue à propriedade. A exceção ocorre nos casos de aquisição a título de herança ou legado.
III – A POSSE COMO FUNDAMENTO DE UM DIREITO
Há proteção do possuidor contra a turbação ou perda de sua relação possessória. O direito de possuidor deve prevalecer até que se depare com alguém que o despoje. Mas qual a razão de se proteger a posse e não possibilitar a discussão do título com alguém que poderá despojá-la? É que pelo Direito Romano, bastava emanar do pretor a pedido de uma parte a outra uma ordem (interdito), o qual não tinha poder contra esta, salvo se existissem condições as quais se encontrava subordinada.