Teoria simplificada da posse
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Em primeiro lugar, preciso situar a discusso havida entre as duas teorias a cerca da natureza da posse a de Savigny e a de Jhering. Quanto natureza jurdica da posse, se enquadra como fato ou direito (pessoal ou real). Os autores que consideram a posse como um fato pensa-na como uma situao ftica, localizando o evento do inicio da posse, com o ato de tomar ou assumir a posse. Para os doutrinadores que consideram a posse como um direito assim o faz na medida em que esta tutela pelo direito e atos simples no o so. H ainda quem defenda que a posse seja um fato e um direito simultaneamente. Quanto ao fato de ser a posse um direito real, fundamentam os doutrinadores na relao direta havia entre o possuidor a coisa e estar disciplinado no livro dos direitos reais. Contudo, para Slvio Rodrigues, a posse um direito pessoal, fundamentando que o rol dos direitos reais elencados no art. 1225, C, taxativo e que a posse no se encontra ali enunciada. Defende ainda que a posse de bens imveis pode ocorrer antes da transcrio. H ainda, as teorias justificadoras da posse, que, segundo seu fundamento, dividem se em relativas e absolutas. Relativas so aquelas em que os interditos possessrios no tm seus pontos fundamentais na prpria posse. A teoria absoluta alicera-se na posse, chegando a justificar nela os interditos possessrios. Em teorias possessrias, fala-se em elementos constitutivos, podendo mencionar-se duas teorias que alcanaram destaque a objetiva e a subjetiva. A Teoria Subjetiva, de Savigny foi muito adotada at o surgimento da Teoria Objetiva de Jhering. So teorias que, fundadas nos elementos constitutivos elemento subjetivo e elemento objetivo , tentam mostrar a posse mais a fundo, alm de demonstrar sua realidade. O elemento subjetivo funda-se na vontade que tem a pessoa em possuir a coisa, j o elemento objetivo deve ser entendido como a relao com a coisa, independente de contato fsico com ela. Importncia substancial deve ser dada equivalncia que a linguagem comum d a