Posse e propriedade

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DIREITO REAL DAS COISAS 1) POSSE
Pode-se definir a posse como uma situação fática, que decorre de uma relação socioeconômica entre o sujeito e a coisa, produz efeitos que se refletem no mundo jurídico. A posse é fundada em uma relação de fato e não de direito, ela dá o direito de usufruir daquilo que o titular ou proprietário libera para o uso, nesse caso, o possuidor dispõe do bem, criando, em relação a ele, um interesse em conservá-lo.
A posse é o fato que permite e possibilita o exercício do direito de propriedade. Então, quem não tem a posse não pode usufruir ou gozar, de algum bem.
Segundo Venosa, “para se compreender a posse, devem ser caracterizados os dois elementos integrantes do conceito, conforme segue: o corpus e o animus”.
Ainda diz Venosa: “O corpus é a relação material do homem com a coisa, ou a exterioridade da propriedade. É caracterizador da aparência e da proteção possessória. O animus é o elemento subjetivo, a intenção e proceder com a coisa como faz normalmente o proprietário.”
Existem duas teorias que fundamentaram as leis que correspondem o estatuto da Posse, a teoria subjetiva de Savigny, dizia ser possuidor aquele que detivesse a coisa, ou seja, aquele que tivesse o poder imediato sobre determinado bem e ainda, que tivesse o objetivo de um dia ser proprietário desse bem. A outra teoria foi conceituada por Jhering, grande pensador do direito, que partiu da teoria subjetiva de Savigny para criar a teoria hoje adotada por nosso Código Civil, que diz que para ser possuidor de um bem é dispensável o elemento subjetivo, ou seja, precisa-se apenas do elemento objetivo, o “corpus”, que é a relação fática de poder que o sujeito exerce sobre a coisa, deixando de lado o “animus domini”, que é o elemento subjetivo.

Classificação da Posse
Posse Direta ou imediata: a pessoa tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real.
Posse Indireta ou mediata: a pessoa é proprietário do bem, porém não se utiliza

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