posse e propriedade
1. Palavras iniciais e plano de exposição. 2. A posse no novo Código Civil. 3. O instituto da propriedade e seu perfil hodierno. 4. Direito de superfície.
1. Palavras iniciais e plano de exposição.
Antes de iniciar esta exposição, gostaria de manifestar o meu agradecimento ao convite recebido dos amigos e colegas de judicatura, Maria Soledade Fernandes e Bento Herculano Duarte, para neste seleto seminário, patrocinado pela Escola de Magistratura do Rio Grande do Norte, em parceria com o Instituto Brasileiro de Ensino e Cultura, discorrer sobre as alterações que o Código Civil, aprovado pela Lei 10.406/02, produzirá, a partir de 11 de janeiro do ano seguinte, nos institutos da posse e da propriedade. Por imperativo de sistematização, a abordagem será feita em três partes, assim dispostas: a) modificações inerentes à posse; b) alterações imprimidas ao instituto da propriedade; c) o direito de superfície. Não lograrão qualquer comentário, até mesmo diante dos inexoráveis reclamos de ordem temporal, as mutações imprimidas às servidões, ao usufruto, uso, habitação, penhor, hipoteca e anticrese. Pelo mesmo motivo, a nossa investigação será meramente ilustrativa das alterações impostas pela nova lei civil, não atuando com a profundidade que cada uma delas exige.
2. A posse no novo Código Civil.
A nova disciplina não se afastou da precedente no que concerne à definição da posse, para fins de sua tutela pela via dos interditos. Dentre as teorias subjetiva, elaborada por Savigny, a demandar a presença conjunta do corpus (poder físico sobre a coisa), aliado ao animus (intenção de ter a coisa como sua), e a objetiva, oriunda do engenho de Jhering, calcada na visibilidade do domínio, onde sobreleva a destinação econômica do bem, o art. 1.196 do Código Civil se perfilou a esta, basicamente repetindo o texto do art. 485 do diploma de 1916. Afina-se o legislador brasileiro com o art. 1.251º do