Posse e propriedade
A Efetivação da Função Social no Direito das Coisas (posse e propriedade).
Podemos dizer que a Posse é a exteriozação da propriedade, que é o principal direito real, presumindo que o possuidor é o proprietário da coisa, sendo que a posse existe no mundo antes da propriedade, ou seja, a posse é um fato que esta na natureza, enquanto a propriedade é um direito criado pela sociedade.
A idéia de Leon Duguit tornou se clássica, pois entendia que os direitos se justificam apenas quando têm como objetivo contribuir para uma missão social.
O direito de propriedade é garantido, desde que cumprida a sua função social. É tratado, ao mesmo tempo, como direito individual fundamental e de interesse público, visando a atender os anseios sociais.
A propriedade não constitui um direito incondicional e absoluto. O direito à propriedade não deve jamais exercitar-se em detrimento da utilidade comum, ou seja, não posso criar cachorros, se o mau cheiro, carrapatos e detritos são jogados no quintal do vizinho.
Hoje a propriedade é caracterizada menos pelo seu conteúdo estrutural e mais pela finalidade econômica e social do bem sobre a qual incide. A função social, portanto, incide sobre o conteúdo e conceito do direito de propriedade
A Carta Federal de 1988 inclui a função social da propriedade como princípio da ordem econômica e social, no art. 170, III, O direito de propriedade é garantido, desde que cumprida a sua função social. É tratado, ao mesmo tempo, como direito individual fundamental e de interesse público, visando a atender os anseios sociais.
A propriedade deixou de ser o direito subjetivo do indivíduo e tende a se tornar a função social do detentor da riqueza mobiliária e imobiliária; a propriedade implica para todo detentor de uma riqueza a obrigação de empregá-la para o crescimento da riqueza social e para a interdependência social. Só o proprietário pode executar uma certa tarefa social. Só